Escola de Ensino Fundamental Luterana

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"Ensina a criança no caminho em que deve andar, e, ainda quando for velho, não se desviará dele." Pv.22,6

Orientação

Orientação Educacional

Orientação Educacional

    A escola tem o desafio de possibilitar aos estudantes a apropriação do saber produzido e acumulado pela sociedade e o compromisso de contribuir na formação de cidadãos criticos, autônomos e participativos, com capacidade de atuar com competência e responsabilidade na sociedade em que vivem, transformando-a.

O SOE (Setor de Orientação Educacional)

     A Orientação Educacional, como prática pedagógica, tem por finalidade atuar junto aos estudantes, na construção de suas subjetividades, assim como o favorecimento das relações pedagógicas, que se desenvolvem no interior da escola, tendo por objetivo trabalhar em prol da qualidade da educação. O compromisso da orientação junto aos estudantes dis respeito, num primeiro momento, especicamente relacionado ao saber, aos conhecimentos, apreensão dos conteúdos, as metodologias, as avaliações e principalmente com a formação do sujeito no seu processo permanente, contribuindo dessa forma, para a formação do cidadão consciente e crítico, capaz de conviver em sociedade e que saiba respeitar os valores humanos.

         De acordo com o decreto n.º 72.846/73, que regulamenta a profissão, as atribuições consistem em:

              - Planejar e coordenar o funcionamento da orientação educacional na escola;

              - Auxiliar na elaboração do currículo pedagógico;

              - Integrar o processo de identificação da comunidade de ensino;

              - Participar da recuperação e avaliação dos alunos;

              - Realizar o acompanhamento dos discentes e encaminhá-los, quando necessário, para especialistas;

              - Apoiar o processo de integração entre a escola, a família e a comunidade ensino;

              - Intermediar interesses e conflitos entre professores, alunos, direção e familiares;

              - Orientar os estudantes em seu desenvolvimento, considerando a formação de valores, atitudes, emoções e sentimentos.

O Orientador Educacional na Escola (OE)

              Na escola o OE é um dos profissionais da equipe de gestão, que trabalha diretamente com os estudantes, ajudando-os em seu desenvolvimento pessoal em parceria com os professores, para que se possa compreender o comportamento dos estudantes e agir de maneira adequada com relação a estes comportamentos. Também, tem como função ajudar na organização e desenvolvimento do projeto político pedagógico com os estudantes e comunidade, orientando, ouvindo e dialogando com pais e responsáveis.

              O OE não tem currículo a seguir, mas seu compromisso é com a formação permanente no que diz respeito à valores, atitudes, emoções e sentimentos, sempre discutindo, analisando, criticando, mediando e orientando.

Escola e Família

            Escola e família precisam trabalhar sempre juntas: a família interfere diretamente no desenvolvimento dos estudantes na escola, pois é na convivência familiar que o mesmo aprende muitas coisas, e consequentemente carrega-as consigo. Por isso, para que se possa alcançar resultados satisfatórios e formar susjeitos conscientes de seu papel na sociedade é preciso uma parceria entre as duas, uma colaboração mútua. Em contrapartida, a escola precisa potencializar nos estudos o acesso e a produção do conhecimento, para que o processo de socialização secundária possa ser desenvolvido em sua plenitude.

Entendendo sobre o Processo do Bullying

     A palavra bullying é derivada do verbo inglês bully que significa usar a superioridade física para intimidar alguém. Também adota aspecto de adjetivo, referindo-se a "valentão", "tirano". Como verbo ou como adjetivo, a terminologia bullying tem sido adotada em vários países como designação para explicar todo tipo de comportamento agressivo, cruel, intencional e repetitivo inerente às relações interpessoais. Constitui "ato infracional" o aluno que praticar todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, dos seguintes tipos de Bullying:

- FORÇA FÍSICA: bater, chutar, beliscar, agredir física e gestualmente, portar arma, perseguir, ferir;

- VERBAL: apelidar, xingar, zoar, insultar, ofender;

- MORAL: difamar, caluniar, provocações racistas;

- SEXUAL: assediar, insunuar, induzir, abusar;

- PSICOLÓGICO: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear, manipular, ameaçar, humilhar;

- MATERIAL: esconder, roubar, destroçar pertences, destruir objetos ou infraestrutura da escola;

- EXCLUSÃO SOCIAL: discriminar, ignorar, isolar, excluir;

- VIRTUAL: usar celular ou internet para executar as ações já mencionadas acima.

Incorrem em crimes previstos no Código Penal tais como:

- Ofensas à Integridade Física Simpes/Grave, Art.º 143.º e 145.º do CP; Injúrias/Difamação, Art.º 180.º/181 CP; Ameaças, Art.º 153.º CP; Homicídio simples/qualificado Art.º 131.º e 132.º CP; Coação, 154.º CP. 

     No entanto os menores de 16 anos são inimputáveis, (Art.º 19º CP), o que não quer dizer que não sejam responzabilizados pelos seus comportamentos, uma vez que a prática de um fato qualificado como crime por um menor entre 12 e 16 anos de idade conduz à aplicação de uma medida tutelar educativa (Art.º 1.º da Lei Tutelar Educativa).
     Pelo que aos Bullyings podem ser aplicados os seguintes tipos de medidas tutelares educativas previstas no Art.º 4.º da LTE: Admoestação; Privação do direito de conduzir ciclomotores ou oruvar de se habilitar a tal; Reparação ao ofendido; Realização de prestações econômicas ou tarefas a favor da comunidade; Imposição de regras de conduta; Imposição de obrigações; e por fim as mais gravosas, frequência de programas formativos.
     Acompanhamento educativo; e pode chegar ao Internamento em centro educativo, que pode ser em regime aberto, em regime semiaberto ou em regime fechado. Embora o nome Bullying, não se encontre qualificado no âmbito da legislação Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas as atitudes a que se refere o fenômeno configuram crime.

Art.º 146 do Código Penal: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, acapacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda."

Art.º 147 do Código Penal: "Ameaçar alguém, por palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio embólico, de causar-lhe mal injusto e grave."

Art.º 5º da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente: "O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideiais e crenças, dos espaços e objetos pessoais."

     As atitudes a que se refere o fenômeno configuram crime.

 

REFERÊNCIAS

Casaddei, "Bullying não é amor";

http://www.cortezeditora.com.br/bullying-nao-e-amor-1067.aspx/p;

http://porvir.org/especiais/socioemocionais/;